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Foto do escritorProf. Raphael Chaia

Ciberativismo, telecidadania, e a ameaça velada à liberdade de expressão nas redes sociais no Brasil

Atualizado: 30 de jul. de 2023

* Texto originalmente publicado em 14 de julho de 2020.


Existe uma ameaça real à liberdade de expressão dos cidadãos, e ela não vem na forma de um golpe de Estado ou dos devaneios autoritários de um governante alheio aos direitos fundamentais mais básicos: vem do legislativo brasileiro, travestida de lei que visa promover a “Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”.


O Projeto de Lei n.º 2630, de 2020 — inicialmente PL n.º 1358, proposta retirada em 13 de maio desse ano — , de autoria do Senador Alessandro Viana, do Cidadania, traz uma proposta de lei recheada de boas intenções, mas com várias brechas para abusos contra as liberdades mais fundamentais, e ao mesmo tempo, sem apresentar instrumentos de que fato sejam eficientes no combate do objeto que a própria proposta afirma querer combater — as fake news — , num momento completamente inadequado, e de uma forma absolutamente temerária (às pressas).



O primeiro ponto que já me preocupa e ao mesmo tempo chama a atenção quanto ao projeto: a pressa em aprová-lo. São menos de dois meses depois de sua apresentação, com quase nenhuma consulta pública ou sessões debatendo o seu teor. Só a título de comparação, entre a apresentação do primeiro projeto de lei que aspirava regular a internet no Brasil — o PL n.º 76/00 — e a aprovação da Lei n.º 12.965, foram 14 (quatorze) anos. Se quiser ignorar o PL n.º 76 pelo fato de que o mesmo foi totalmente desconsiderado e substituído por um novo projeto de Lei que passou 3 (três) anos sendo discutido publicamente, e levou mais 2 (dois) anos pra ser votado, foram mais de 5 (cinco) anos de discussões antes de aprovar essa norma. Com aLei Geral de Proteção de Dados, Lei n.º 13.709/18, foram pelo menos mais 4 (quatro) anos de discussões. De repente, uma lei que pode mudar toda a dinâmica do exercício da liberdade de expressão na internet já estará pronta para ser votada em apenas 2 (dois) MESES. Isso por si só já é motivo mais que suficiente para ficar apreensivo. E essa não é só minha opinião: vários profissionais na área de direito digital dividem o mesmo entendimento.

Em artigo recente publicado pela revista eletrônico InfoMoney, de autoria de Pedro Menezes, intitulado “Senado quer aprovar às pressas uma lei que censura as redes sociais”, são citados nominalmente alguns dos profissionais que se levantaram contra o projeto:


  • O Instituto de Referência em Internet e Sociedade recomenda que “os projetos não sejam votados, até que uma construção transparente e efetivamente colaborativa seja possível”;

  • A Coalizão Direitos na Rede, que reúne diversas organizações do setor, também se opõe ao texto e considera que o PL oferece “riscos significativos ao exercício da liberdade de expressão na Internet”

  • O Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife é outro oponente do projeto, por considerar que o texto viola “princípios fundamentais para uma Internet aberta e livre”, inclusive a liberdade de expressão;

  • Mariana Valente (Insper) e Francisco Cruz (USP), diretores do InternetLab, consideram que “acelerar tais iniciativas na queima-roupa da epidemia será vulnerabilizar nossos direitos agora e depois que ela passar”;

  • Cristina de Luca, jornalista com ampla experiência no meio digital, não usa meias palavras ao classificar o projeto como “lei ruim”, que põe em risco a liberdade de expressão e “cheio de boas intenções, mas também cheio de erros conceituais”;


O próprio Comitê Gestor de Internet do Brasil (CGI.br), em nota pública, pediu a retirada do projeto de pauta, destacando como um dos motivos, a “relevância e as graves consequências que o objeto dos projetos poderá vir a ter para direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a vedação à censura”.

Superado esse primeiro problema — que por sinal é o mais simples que iremos discutir, passamos agora à análise do projeto propriamente dito.

Logo de cara, no artigo 1º, § 1º, o primeiro problema:

§1º Esta Lei não se aplica a provedor de aplicação que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições desta Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.

Isso por si só já é uma violação ao princípio da neutralidade de rede, consagrado no Marco Civil da Internet, em seu artigo 9º, e que estabelece que “O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.”


Ao determinar que a lei só será aplicável a redes sociais com mais de 2 milhões de usuários registrados, já existe um tratamento distinto dos dados por origem, serviço e aplicação.

Aliás, esse não é o único princípio do Marco Civil que está sendo violado por esse projeto de lei, em desacordo com seu próprio artigo supracitado. Em breve apontaremos outros.


Outro dispositivo que chama a atenção é o artigo 2.º, que estabelece:


Art 2º O disposto nesta Lei deve considerar os princípios e garantias previstos nas Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 -Marco Civil da Internet, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Os princípios e garantias previstos no Marco Civil da Internet — Lei n.º 12.965/14 — podem ser verificados facilmente em seu artigo 3º, a saber:


Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I — garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II — proteção da privacidade; III — proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV — preservação e garantia da neutralidade de rede; V — preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI — responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII — preservação da natureza participativa da rede; VIII — liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Ao estabelecer em seu inciso I que a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento será protegida “nos termos da Constituição Federal”, não é exagero dizer que estamos falando de uma garantia fundamental, que não pode ser limitada, controlada ou cerceada de forma discricionária de forma nenhuma. Considerando o fato de que há limites para o exercício da liberdade de expressão, só poderá haverá intervenção do poder público quando houver abuso de tal garantia, a exemplo de crimes contra a honra ou situações análogas a danos morais.

O artigo 3.º do projeto de lei 2630 transborda boas intenções, mas traz alguns problemas conceituais em sua redação.

Ele traz expressões como “desinformação” e “contas inautênticas” em seu bojo. Quem dá as definições para tais expressões, direcionando a devida interpretação do diploma legal, é o artigo 4º, que lista um rol de conceitos que devem ser levados em conta na hora de ler a lei — e é aqui que precisamos de atenção muito especial, pois tais conceitos ditam a interpretação da própria norma, como já dissemos.

Desinformação é classificada como “conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia”.

Já conta inautêntica é classificada como “conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público”.

O conceito de desinformação, apesar de parecer objetivo, não o é. Pelo contrário, é marcado pelo signo da subjetividade em vários pontos, e coloca na mão de um julgador a decisão final do que é desinformação ou não. Veja bem, na redação é dito “colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos”. Esse dano potencial é doloso de forma direta ou admitir-se-á o dolo eventual? Quem colocou fora de contexto é quem o divulgou? Quem dirá o contexto que deveria haver? Deve haver dolo no compartilhamento? Verificado por quem? Pelos sujeitos do inciso IX, os “verificadores independentes”? Então eles terão poder dentro de um processo judicial para dizer o que é a verdade ou não? Esse ponto talvez seja o mais importante: quem vai dizer o que foi colocado fora de contexto ou não? Quem vai dizer o que é verdade ou não?

A pergunta é extremamente pertinente se considerarmos que recentemente, até a Suprema Corte, o STF, declarou uma notícia verdadeira como sendo falsa para censurar uma revista eletrônica.


A ideia de conta inautêntica também padece do mesmo vício do subjetivismo, entrando em conflito com o conceito de pseudônimo, protegido no artigo 19 do Código Civil:


Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Ao estabelecer que a conta foi criada “com o propósito de disseminar informação”, eles estão considerando a existência de um dolo direto nesse sentido. Como vão provar a existência desse dolo? O que impede uma conta inautêntica de afirmar que tudo não passava de uma paródia para tentar buscar a excludente do conceito de “desinformação”, que cria essa ressalva? Então se for dentro da seara do humor pode tudo?


Aliás, um outro problema que vejo é com relação aos já mencionados “verificadores independentes”, do inciso IX: “pessoa jurídica que realiza uma verificação criteriosa de fatos de acordo com os parâmetros e princípios desta Lei”. Quem são essas agências de checagem de fatos? Qualquer pessoa jurídica que se coloque como alguém que “verifica a verdade” pelos próprios critérios? Agências signatárias dos termos da International Fact-Checking Network (IFCN)? O Brasil possui 12 (doze) agências de checagem de fatos, sendo que só duas atualmente seguem os protocolos de checagem internacional. Não há nenhuma garantia quanto à checagem das demais, e mesmo as duas que seguem tais protocolos, não são claras quanto à definição das pautas de checagem — muitas notícias falsas circulam livremente na internet sem que haja qualquer manifestação acerca delas. Então não é apenas um problema de como checam, mas também do que checam.

Ainda dentro dos conceitos legais do projeto de lei, outros dois incisos chamam a atenção pelo incrível subjetivismo que existe entre eles.


V — disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet; VI — rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos;

Os conceito são claros, mas as consequências nos dois casos, não. No primeiro caso, “disseminadores artificiais”, não há nada de negativo no conceito — pelo contrário, a prática é absolutamente comum no meio publicitário para disseminação de ofertas no varejo, promoções, etc. A conduta de um “disseminador artificial” é legal, já que não é proibida em lei — você no máximo pede um descadastro e para de receber o spam no celular ou no e-mail. O próprio PL trata desse tema.

Já o segundo conceito, “rede de disseminação artificial”, possui uma conotação negativa no texto legal: “com o objetivo de ganhos financeiros e ou políticos”. A conduta da “rede de disseminação” é ilegal, e traz um dolo específico de ganho ilegítimo.


É aqui que repousa a inconsistência: os nomes são parecidos, a função é parecida, a única coisa que diferencia as duas é a existência de um dolo específico que é absolutamente subjetivo e que deverá ser provado. Mas provado como? Pelo teor das mensagens? Seu conteúdo? Haverá suspeição por parte de quem checa, dependendo de suas afiliações ou alinhamentos político-partidários? As análises são subjetivas, e é aqui que repousa o perigo: quem é que vai dizer quem é um disseminador ou quem representa uma rede de disseminação? Quem é que vai dizer que uma conduta foi lícita ou não? Quem é que vai enquadrar o sujeito que compartilha um conteúdo na internet como um “bot” ou uma “botnet”? Essa disposição tem potencial de permitir manipulações discricionárias para se responsabilizar determinadas pessoas e exonerar outras: a norma precisa trazer critérios objetivos e claros que diferenciem essas duas hipóteses, especialmente considerando o fato de que são conceitos não previstos em nenhuma outra norma vigente.


Saindo das disposições conceituais, passamos às disposições gerais, no artigo 5º do projeto de lei:


Art. 5º São vedados, nas aplicações de internet de que trata esta Lei: I — contas inautênticas; II — disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação; III — redes de disseminação artificial que disseminem desinformação; IV — conteúdos patrocinados não rotulados, entendidos como aqueles conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao provedor e tampouco informada ao usuário. §1º As vedações do caput não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º , IX e 220 da Constituição Federal. §2º Os rótulos de que trata esse artigo devem ser identificados de maneira evidente aos usuários e mantidos inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira. §3º Dada a natureza complexa e em rápida mudança do comportamento inautêntico, os provedores de aplicação devem desenvolver procedimentos para melhorar as proteções da sociedade contra comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade, observado o disposto no §1º deste artigo.

Temos aqui mais uma série de inconsistências.


Logo de cara, no inciso II, a lei traz um novo conceito que não está previsto no artigo 4º, o de “disseminador artificial não-rotulado”. O conceito faz referência ao da rede de disseminação artificial, mas acrescenta a informação de que possui “uso não comunicado ao provedor de aplicação”. Sinceramente, o que raios isso quer dizer? A frase é absolutamente genérica e não significa nada sob o ponto de vista de linguagem computacional. É como se, para usar o WhatsApp para disseminar informações, eu precisasse necessariamente comunicar à empresa? Isso é impossível.


O mesmo se aplica ao “conteúdo patrocinado não-rotulado”: seriam postagens pagas não-assinadas?


É muitíssimo fácil burlar esses dois dispositivos, criando-se um “blog jornalístico”, com todas as vantagens de um veículo de comunicação, e divulgando as inverdades sob o argumento do “sigilo de fonte”. Nem precisei pensar muito nessa brecha que inviabiliza todo o objetivo do projeto de lei em combater notícias falsas, afinal, esse é um expediente muito conhecido e exaustivamente já utilizados por pequenos e grandes canais de comunicação. No final, a perseguição será contra o cidadão comum, que muitas vezes opta pelo anonimato para não sofrer perseguição ou com a política de “cancelamento” que se popularizou nas redes sociais nos últimos anos.


O § 3.º é inexequível do ponto de vista prático: exigir das empresas que elas desenvolvam novas tecnologias com o objetivo de apontar o que é real ou não, não só é impossível do ponto de vista técnico, como ainda por cima dá para as empresas poder para determinar o que é real e o que não é com base em critérios que eles mesmos estabelecem. Esse parágrafo 3º abre a possibilidade de tutela legal sobre pensamentos e opiniões por empresas privadas, o que por si só é uma temeridade. Quem lembra do caso Cambridge Analytica sabe bem do que eu estou falando.


Os artigos 6º e 7º do Projeto são no mínimo bizarros, porque não consegui enxergar neles uma finalidade prática até o momento. Para um PL que diz promover a liberdade na internet, esses dois artigos impõem aos provedores de aplicação o dever de manter relatórios públicos detalhados sobre contas atualizados semanalmente (artigo 6º, § 3º). Estamos falando de números de postagens, métricas, rotulação de conteúdo, remoções e suspensões, dados categorizados por gênero, idade e origem dos perfis removidos, número de contas registradas no Brasil, reclamações recebidas sobre conteúdo, dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram verificados como desinformação… A lista é imensa, e quanto mais você lê, menos a ideia de “liberdade” ecoa na sua cabeça. O argumento é o da transparência (artigo 17), e se as informações não forem disponibilizadas ao público pela empresa, deve haver uma justificativa para isso.


Além do mais, fico extremamente curioso em saber como as empresas vão cumprir essa disposição com o advento da Lei n.º 13.709, a LGPD, que entrará em vigor em agosto próximo. Criaram uma tonelada de obrigações pertinente ao tratamento e classificação dos dados para jogar por cima de uma série de obrigações que já haviam sido criadas pela LGPD. Do ponto de vista técnico, pode levar anos até que esse volume absurdo de dados estruturados, semi-estruturados e não-estruturados sejam organizados, mesmo com o uso de ferramentas de big data.


Continuando, a Seção III é dedicada às medidas contra a desinformação.


Art. 9º Aos provedores de aplicação de que trata esta Lei, cabe a tomada de medidas necessárias para proteger a sociedade contra a disseminação de desinformação por meio de seus serviços, informando-as conforme o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. As medidas estabelecidas no caput devem ser proporcionais, não discriminatórias e não implicarão em restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.

Esse dispositivo se completa com o 10, que traz:


Art. 10. Consideram-se boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação: I — o uso de verificações provenientes dos verificadores de fatos independentes com ênfase nos fatos; II — desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável; III — rotular o conteúdo desinformativo como tal; IV — interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismo de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma. V — assegurar o envio da informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde sua publicação.

Mais uma vez o artigo 9º delega a empresas privadas o poder de dizer o que é real ou não. Estamos falando de empresas como o Facebook, que em 2012 conduziu um estudo sem consentimento informado em 689 mil usuários para indução de emoções por meio de manipulação de informações apresentadas em seu feed de notícias. Empresas não possuem compromisso com a verdade, mas com seus lucros e seus acionistas. A manipulação de informações nas redes é uma realidade há muito tempo, inclusive já detalhada em um estudo realizado pela Universidade de Oxford.



Quando você nota então o que são as “boas práticas”… Usar verificadores independentes para checar as informações? Vejam bem, o poder legislativo está propondo uma lei que transfere para empresas privadas e verificadores independentes o monopólio da verdade. Isso servirá de base inclusive para eventuais ações judiciais, ou seja, até mesmo o judiciário poderá ser pautado por essas empresas privadas e verificadores independentes. E isso não é algo absurdo de se imaginar, se considerarmos que o STF já se manifestou uma vez, em 2018, num seminário que discutia fake news, usando como base um “estudo da USP” que depois restou comprovado que sequer existia.

Tudo bem, mas haverá a possibilidade de recorrer, não? Na teoria sim...


Art. 12. Os provedores de aplicação devem fornecer um mecanismo acessível e em destaque, disponível por no mínimo três meses após a decisão, para que o usuário criador ou compartilhador do conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão. §1º Deve ser facultada ao usuário a apresentação de informação adicional a ser considerada no momento da revisão. §2º Caso a revisão seja considerada procedente pelo provedor de aplicação, este deve atuar para reverter os efeitos da decisão original.

…mas na prática, não. A própria empresa que excluiu seu conteúdo é quem vai julgar seu recurso e vai decidir se você tem razão ou não. Não existe um programa de controle sobre o poder que as empresas privadas terão sobre a informação, elas literalmente deterão o monopólio da verdade. O projeto de lei simplesmente dá amparo legal para que as plataformas façam exatamente o que fazem, sem responder por isso, porque sempre poderão alegar que cumpriram o que está determinado no novo processo, deram o direito ao contraditório, e ainda assim decidiram manter o veto, nas palavras do Procurador José Paulo Leão Veloso. Essa regra permitirá que as empresas tenham mais liberdade para derrubar os conteúdos que quiserem sem sofrer qualquer sanção por isso, amparadas pela lei.


É como aqueles tuítes que violam todas as regras dos termos de uso do Twitter e que você denuncia, ou postagens que violam todas as regras dos termos do Instagram, e que no final, você recebe uma resposta automática dizendo que analisaram e não viram “violação nenhuma”.


A seção IV é dedicada especialmente aos mensageiros privadas, a.k.a WhatsApp e afins.


Art. 13. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada desenvolverão políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis) membros. §1º Em período de propaganda eleitoral, estabelecido pelo art. 36 da Lei 9.504 de 1997 e durante situações de emergência ou de calamidade pública, o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado a no máximo 1 (um) usuários ou grupos.

Esse dispositivo é absurdo. Viola o princípio da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, previsto no Marco Civil da Internet em seu artigo 3º, inciso VIII, viola a livre iniciativa, prevista na Constituição, e tenta impor metodologias de execução de um serviço de acordo com períodos determinados de tempo sem se importar com o fato de que isso pode ser completamente inexequível.


Art. 14. Sem prejuízo da garantia da privacidade, na abertura de contas em provedores de serviço de mensageria privada, o usuário deverá declarar ao provedor se a conta empregará disseminadores artificiais, ou ainda, após a abertura de contas, se o usuário passar a utilizar aplicativos ou serviços de intermediários de disseminação a administração de contas. Parágrafo único. O provedor de aplicação de mensageria privada deverá excluir a conta de usuário que não declarar o uso de disseminadores artificiais caso o volume de movimentação e número de postagens seja incompatível com o uso humano.

Outro dispositivo inaplicável. Eu preciso informar se usarei serviços automatizadores de disparos de mensagens antes ou depois de abrir uma conta num mensageiro, e se eu não o fizer, terei minha conta excluída. Eu já usei um serviço desses uma vez na vida pra mandar uma mensagem padrão de feliz Natal para a minha lista de contatos: pela nova lei, terei de comunicar ao WhatsApp se for fazer isso, e estarei me submetendo a toda sorte de coleta de dados e informações que serão exigidos da empresa em razão disso. Essa expressão, nesse dispositivo, é completamente vazia de significado, pois sequer aponta COMO será garantida a privacidade nesses casos. Apontar um direito sem dizer como ele será garantido é o mesmo que não ter direito algum.


Art. 16. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada devem utilizar todos os meios ao seu alcance para limitar a difusão e assinalar aos seus usuários a presença de conteúdo desinformativo, sem prejuízo da garantia à privacidade e do segredo de comunicações pessoais, incluindo a garantia do segredo do conteúdo em relação aos próprios provedores.

Mais empresas privadas com o poder de dizer o que é verdade e o que é mentira para os usuários, e com a possibilidade de criar fundamentos para eventuais ações jurídicas baseadas em tais informações.


Art. 18. As mensagens eletrônicas patrocinadas enviadas por meio de serviço de mensageria privada deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Chovendo no molhado: toda mensagem eletrônica comercial praticamente já possui esse dispositivo e o descadastramento é feito na hora, e não em 48 horas. O dispositivo parece muito mais um retrocesso do que um avanço…

O capítulo III fala dos conteúdos patrocinados e da sua transparência.


Art. 20. Com o propósito de garantir transparência, os provedores de aplicação devem exigir que todos os conteúdos patrocinados incluam rotulação que: I — identifique que se trata de conteúdo pago ou promovido; II — identifique o pagador do conteúdo, incluindo intermediários e pagador original do serviço; III — direcione o usuário para acessar informações sobre o pagador do conteúdo, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus dados de contato; IV — direcione o usuário para acessar informações de quais as fontes de informação e os critérios utilizados para definição de público-alvo do conteúdo patrocinado; V — inclua dados sobre todos os conteúdos que o patrocinador realizou nos últimos doze meses, incluindo aqueles em execução no momento em que receber a propaganda.

Nada de errado aqui, fora o fato de que é mais um volume imenso de informações que terão de ser coletados, armazenados e tratados pelos provedores, com toda a responsabilidade da LGPD batendo às suas portas. O que chama a atenção, porém, é o artigo 22:


Art. 22. Os provedores de aplicação devem requerer aos patrocinadores de conteúdos que confirmem sua identificação e localização, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido.

Notem bem a expressão usada: “patrocinadores de conteúdos”. Essa expressão é muito ampla. Esse dispositivo tem potencial para inviabilizar completamente plataformas de apoio digital, como o Patreon ou o Apoia.se, por exemplo, uma vez que se cria a obrigação de identificação — inclusive documental — de cada um dos patrocinadores de um determinado conteúdo. Muitas pessoas podem abrir mão completamente de apoiarem produtores de conteúdo por meio dessas ferramentas simplesmente por não quererem seus documentos e informações sendo disponibilizados na internet. Doações anônimas também ficam com seus dias contados, a exemplo das iniciativas que temos visto em lives de cantores para arrecadação de dinheiro para finalidade social.


Art. 23. As redes sociais devem tornar pública, em plataforma de acesso irrestrito e facilitado, dados sobre todos os conteúdos patrocinados ativos e inativos relacionados a temas sociais, eleitorais e políticos.

Bem, com dispositivos como esse, esqueça a privacidade, princípio garantido pelo artigo 3º, incisos II e III do Marco Civil da Internet. O artigo diz que os “dados sobre todos os conteúdos patrocinados ativos e inativos” relacionados a temas sociais (ou seja, praticamente qualquer coisa), eleitorais e políticos devem se tornar públicos de maneira irrestrita. Entre os dados, obviamente estarão as informações de quem pagou por essas postagens. Há quem possa argumentar que há muitos que o fazem sem querer ser identificados para cometerem crimes, mas nesses casos já existe no Marco Civil da Internet, no artigo 7º, disposição estabelecendo que a privacidade terá como exceção uma eventual quebra de sigilo eletrônico ordenada pela autoridade competente, então, essa disposição sob o argumento de transparência não faz o menor sentido. A privacidade deve ser a regra.


O capítulo IV traz a cereja do bolo, que é a atuação do poder público sobre esses casos…


Art. 26. O Estado deve incluir nos estudos de que trata o art. 28 da Lei nº 12.965, de 2014, diagnósticos sobre a desinformação na internet e a transparência de conteúdo patrocinado na internet.

OK, o Estado deve ensinar as pessoas e identificar desinformação. Eu realmente estou curioso para saber como isso será feito: serão listadas características clássicas das informações falsas, como ausência de fonte, linguagem alarmista, etc? Ou será baseado em informações pertinentes em checagens de verificadores independentes? Haverá um padrão de identificação e checagem de informações, ou a verdade será imposta às pessoas?

Não é mais fácil garantir a todos o acesso amplo e irrestrito a todas as versões do fato, e permitir que eles mesmos formem sua opinião com base nos fatos?


O último tópico antes das disposições finais trata das sanções — porque, obviamente, uma lei como essa, teria de trazer penas aos “infratores”.


Art. 28. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, os provedores de aplicação ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório: I — advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II — multa; III — suspensão temporária das atividades; IV — proibição de exercício das atividades no país. §1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observados: I — a gravidade do fato, a partir da consideração dos motivos da infração e das consequências nas esferas individual e coletiva; II — a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei; III — a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção prevista no inciso II do caput. §2º Para efeito do §1º, a cominação das sanções contidas nos incisos III e IV do caput está condicionada à prévia aplicação daquelas enunciadas pelos incisos I e II nos doze meses anteriores ao cometimento da infração.

O mais grave desse dispositivo não são nem as sanções absurdas em si — “proibição de atividade no país”, os autores do projeto estão literalmente falando na possibilidade de banir canais de comunicação, por exemplo. O pior de tudo o que temos aqui é que a lei traz uma série de sanções, mas não define de forma objetiva a conduta sobre os quais tais penas recairiam.

As sanções nos parecem ter caráter administrativo, o que permitiria ainda a aplicação da autoexecutoriedade, o que implica dizer que a sanção vem primeiro, e o devido processo legal vem depois, se você quiser recorrer do feito.


Um artigo como esse, na prática, significa que, se algum juiz entender que você violou qualquer disposição dessa lei, seja ela qual for, você estará sujeito a qualquer uma das sanções listadas nesse dispositivo. Isso não é liberdade, é exatamente o OPOSTO dela, é a criação de um estado policial digital em que uma série de sanções podem ser aplicadas contra você a qualquer momento em razão de uma postagem ou compartilhamento que você faça, e que uma empresa privada ou um verificador independente identifiquem como sendo “desinformação”, e quando isso servir de base para uma decisão judicial desfavorável para você.


Você pode argumentar que haverá contraditório e ampla defesa. Pode argumentar que, em juízo, poderá produzir todas as provas de que não cometeu um crime. Mas até que isso ocorra, você já passou pela dor moral de responder a um processo, pelos transtornos de comparecer em juízo, e os prejuízos de ter que muitas vezes se deslocar até a comarca do feito. A dor moral que se impõe ao sujeito por meio do chamado assédio processual é uma das forma mais vis de censura de pensamento que podem recair sobre uma pessoa, e o que o projeto de lei faz é criar um ambiente absolutamente favorável para esse tipo de expediente, o que é uma temeridade.


Ninguém apoia fake news e desinformação: isso é óbvio ululante. Liberdade de expressão também não é liberdade de consequências. Isso todos nós também já sabemos. Mas me surpreende que um projeto de liberdade e transparência na internet não mencione uma única vez a palavra “verdade” em seu texto. A única forma eficaz de combater a desinformação e a mentira na internet é promovendo a verdade. Em sua ânsia de regular e punir, os legisladores autores dessa proposta se esqueceram do mais básico e mais importante que é a promoção da verdade. A lei, como dissemos, transborda boas intenções: porém, é absolutamente necessário abrir esse debate para a sociedade civil para discussões mais detalhadas em torno de um tema tão complexo, e que pode impactar de tantas formas — muitas delas negativas — a sociedade civil.

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